1 -Nos termos estabelecidos no artigo 2.º, são fixados os valores, o modo de cobrança e demais condições de aplicação de regime das taxas relativo às taxas que incidem sobre:
a)A concessão de direitos de novas plantações e de replantações;
b)A realização de vistorias às vinhas;
c)O processo de legalização das vinhas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 8.º
2 -A cobrança coerciva das taxas referidas no número anterior é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário.
3 -Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo IVV ou pelas entidades certificadoras, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.