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Artigo 5.ºRegisto Central Vitícola

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -É instituído o Registo Central Vitícola, o qual contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.
2 -Os serviços competentes dos governos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deverão enviar ao IVV os elementos necessários ao Registo Central Vitícola.
3 -Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão definidos os elementos de informação que integram o Registo Central Vitícola, bem como os documentos a emitir com base nesse registo.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016