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Artigo 8.ºDisposições transitórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/1999
1 -Para efeitos de legalização das plantações efectuadas até 31 de Dezembro de 1990, a confirmar por vistoria, são consideradas as declarações já efectuadas ou a efectuar no prazo de seis meses após a publicação do presente diploma, no modelo de impresso aprovado pela Portaria n.º 125/86, de 2 de Abril.
2 -As declarações emitidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 31 de Dezembro, mantêm-se válidas até à emissão do documento a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as declarações apresentadas podem ser igualmente confirmadas pelo Registo Central Vitícola, criado pelo artigo 5.º do presente diploma.
4 -Às vinhas plantadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 41066, de 11 de Abril de 1957, passam a aplicar-se as disposições contidas no presente diploma.
5 -As plantações de vinha efectuadas com base numa autorização de transferência de área de vinha continuam sujeitas à exigência de arranque das vinhas originárias.
6 -Para os pedidos de replantação que se encontrem pendentes, bem como para os de renovação de licenças emitidas, mantêm-se os direitos entretanto constituídos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/10/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/04/1997 a 20/10/1999