Artigo 15.º-A
Poderes de autoridade
Redação registada como em vigor em 26/04/2019.
Esta redação foi substituída em 16/02/2026. Ver a versão consolidada
1 - Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do IGFSS, I. P., são portadores de cartão de identificação profissional, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.