1 -Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º-A do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do IGFSS, I. P., são portadores de cartão de identificação profissional, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.