Artigo 15.º
Execução de dívidas à segurança social
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 16/02/2026. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor.
2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número anterior.