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Artigo 15.ºExecução de dívidas à segurança social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social e a outras entidades legalmente previstas, através do núcleo de apoio ao contribuinte competente.
2 -As instituições do sistema de segurança social, bem como as entidades equiparadas para efeitos de cobrança executiva remetem as certidões de dívida ao núcleo de apoio ao contribuinte competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 15/02/2026

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