Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Redação registada como em vigor em 16/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados núcleos de apoio ao contribuinte, que constituem as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social criadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.