Artigo 5.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 16/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFSS, I. P.:
a) Aprovar a conta da segurança social;
b) Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;
c) Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;
d) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;
e) Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos;
f) Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.