Artigo 7.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 16/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
b) Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P.;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;
f) Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
g) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
h) Um representante de cada uma das confederações patronais.
3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, mediante proposta das entidades nele representadas, nos casos das alíneas b), c) e e) a h) do número anterior.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;
b) Emitir parecer sobre a conta da segurança social.
5 - A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.