1 - Até à entrada em vigor dos regulamentos previstos no artigo 8.º, mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei:
a) Relativamente ao HFAR/PL, o Decreto Regulamentar n.º 51/2012, de 10 de dezembro, e o regulamento interno aprovado pelo Despacho n.º 5566/2013, de 1 de abril, publicado no Diário da República, n.º 82, 2.ª série, de 29 de abril;
b) Relativamente ao HFAR/PP, a regulamentação atualmente em vigor.
2 - Até 31 de dezembro de 2014, as despesas com o pessoal que se mantenha em funções no HFAR continuam a ser suportadas pelos ramos das Forças Armadas a que aquele pessoal pertença, com exceção das despesas já suportadas pelo orçamento aprovado para o HFAR/PL.
3 - Até 31 de dezembro de 2014, as despesas com a operação e manutenção:
a) Dos HFAR/PL e CEIP, são suportadas pelo orçamento aprovado para o HFAR/PL;
b) Dos Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica, são suportadas pelos orçamentos aprovados para a Marinha e para a Força Aérea;
c) Da UMT, são suportadas pelos orçamentos aprovados para a Marinha e para o Exército;
d) Da UTITA, são suportadas pelo orçamento aprovado para a Marinha.
4 - Até à criação do posto de comodoro ou brigadeiro-general, o cargo de diretor pode ser exercido por contra-almirante ou major-general ou capitão-de-mar-e-guerra ou coronel habilitado com o Curso de Promoção a Oficial General.
5 - Compete à direção propor ao CEMGFA os termos do processo de adaptação do HFAR/PP ao programa funcional aprovado pelo Despacho n.º 2064/2014, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 28, 2.ª série, de 10 de fevereiro, bem como a respetiva coordenação.