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Artigo 9.ºExtinção, fusão e reestruturação

Vigente desde: 27/05/2014
1 -É extinto o HMR1, sendo as respetivas atribuições e competências transferidas para o HFAR, nos termos dos n.os 2, 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 -Todas as referências legais ou regulamentares ao HMR1 consideram-se feitas ao HFAR, com as necessárias adaptações.
3 -O HFAR sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que seja titular o HMR1, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
4 -O HFAR/PL é reestruturado, sendo as respetivas atribuições e competências transferidas para o HFAR, nos termos dos n.os 3, 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Histórico de Alterações

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