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Artigo 10.ºRecursos humanos

Vigente desde: 27/05/2014
1 -Aos trabalhadores do HMR1 e do HFAR/PL que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, bem como aos trabalhadores de outros serviços ou entidades que exerçam funções no HMR1 e no HFAR/PL, é aplicável o disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no HMR1 e no HFAR/PL que corresponda às atribuições e competências transferidas para o HFAR, constitui critério geral e abstrato de seleção do pessoal a reafetar a este serviço.
3 -O pessoal militar em funções no HMR1 e no HFAR/PL, passa a exercer funções no HFAR nos termos do respetivo regime estatutário.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/05/2014