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Artigo 4.º

Montante a restituir

Redação registada como em vigor em 21/07/2017.

Esta redação foi substituída em 21/12/2022. Ver a versão consolidada

Ao abrigo do presente regime o montante restituído é: a) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) 100 % deste valor, nos restantes casos.