1 -O presente decreto-lei fixa os compromissos nacionais de redução de emissões de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), amoníaco (NH(índice 3)) e partículas finas (PM(índice 2,5)), para 2020 e 2030, e estabelece a obrigatoriedade de elaborar, adotar e executar o Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA), bem como de proceder à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação dos respetivos resultados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos.
2 -O presente decreto-lei contribui ainda para a prossecução dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, e da União Europeia, nomeadamente:
a)Os objetivos de qualidade do ar decorrentes da legislação nacional e da União Europeia e as melhorias conducentes à prossecução do objetivo a longo prazo para alcançar níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde;
b)Os objetivos relativos à biodiversidade e aos ecossistemas em consonância com o definido no Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão n.º 1386/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»;
c)O objetivo de criação de maiores sinergias entre a política da qualidade do ar e outras políticas relevantes, em particular a climática e a energética.