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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 23/10/2018
1 -O presente decreto-lei aplica-se às emissões dos poluentes que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, provenientes de todas as fontes existentes no território continental, na zona económica exclusiva e nas zonas de controlo de poluição.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as emissões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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Vigente desde: 23/10/2018