1 -O presente decreto-lei aplica-se às emissões dos poluentes que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, provenientes de todas as fontes existentes no território continental, na zona económica exclusiva e nas zonas de controlo de poluição.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as emissões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.