1 -Os tetos de emissão nacionais de SO(índice 2), de NO(índice x), de COV e de NH(índice 3) são, até 31 de dezembro 2019, os fixados no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de dezembro 2019 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.