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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 23/10/2018
a)«Carbono negro» ou «CN», partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz;
b)«Ciclo de aterragem e descolagem», o ciclo que inclui a movimentação da aeronave no aeroporto, a descolagem, a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras operações da aeronave que têm lugar a uma altitude inferior a 3000 pés;
c)«Compostos orgânicos voláteis não metânicos» ou «COVNM», todos os compostos orgânicos, com exceção do metano, com capacidade de produzir oxidantes fotoquímicos por reação com NO(índice x) na presença de luz solar;
d)«Compromisso nacional de redução de emissões», a obrigação de redução das emissões de uma substância; indica a redução de emissões que, no mínimo, deve ser efetuada durante o ano civil alvo, expressa como uma percentagem do total das emissões libertadas durante o ano de referência (2005);
e)«Dióxido de enxofre» ou «SO(índice 2)», todos os compostos de enxofre expressos em SO(índice 2), nomeadamente o trióxido de enxofre (SO(índice 3)), o ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) e os compostos de enxofre reduzido, designadamente, os sulfuretos de hidrogénio (H(índice 2)S), os mercaptanos e os sulfuretos de dimetilo;
f)«Emissão», a libertação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;
g)«Emissões antropogénicas», as emissões atmosféricas de poluentes associadas a atividades humanas;
h)«Objetivos de qualidade do ar», os valores-limite, os valores-alvo e o limite de concentração de exposição para a qualidade do ar estabelecidos no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual;
i)«Óxidos de azoto» ou «NO(índice x)», a soma do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto;
j)«Partículas finas» ou «PM(índice 2,5)», as partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros (mi)m);
k)«Pequenas e muito pequenas explorações agrícolas», aquelas cuja dimensão económica é inferior ou igual a 25 mil (euro) por ano referentes ao valor da produção padrão total, de acordo com os dados anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
l)«Pequenas e muito pequenas explorações agropecuárias e pecuárias», aquelas cuja atividade pecuária é classificada na classe 3 ou na categoria de detenções caseiras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
m)«Substâncias precursoras de ozono», NO(índice x), COVNM, metano e monóxido de carbono;
n)«Tetos nacionais de emissão» a quantidade máxima de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode ser emitida a nível nacional durante um ano civil;
o)«Tráfego marítimo internacional», viagens marítimas e em águas costeiras por embarcações marítimas de todas as bandeiras, salvo embarcações de pesca, que partem do território de um país e chegam ao território de outro país;
p)«Zona de controlo de poluição», uma zona marítima de extensão inferior ou igual a 200 milhas náuticas a contar das linhas de referência, a partir das quais é feita a medição da largura do respetivo mar territorial, definida para a prevenção, a redução e o controlo da poluição proveniente das embarcações nos termos das regras e normas internacionais aplicáveis.

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