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Artigo 4.ºEntidades competentes

Vigente desde: 23/10/2018
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei:
a) Coordenar a elaboração e promover a execução do PNCPA e das suas subsequentes atualizações, conforme o disposto na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Assegurar e coordenar a monitorização nos ecossistemas de água doce;
c) Coordenar e promover, com o apoio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nas matérias da sua competência, a monitorização dos impactes da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres;
d) Transmitir à Comissão Europeia e à Agência Europeia do Ambiente as obrigações de comunicação estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.,elaborar o Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3), em colaboração com a Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com vista à adoção de medidas que assegurem o controlo das emissões de NH(índice 3), com base no código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3) publicado em 2014 pela UNECE (Framework Code for Good Agriculture Practice for Reducing Ammonia Emissions), que inclua, pelo menos, o estabelecido na parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Compete ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral assegurar o acompanhamento da aplicação do código referido no número anterior, e comunicar à APA, I. P., e à DGADR a informação necessária à adoção e execução do PNCPA, bem como, os dados relativos à atividade e aos fatores de emissão associados às medidas de redução implementadas, para efeitos do disposto no artigo 11.º
4 - Compete ao ICNF, I. P.:
a) Selecionar, em articulação com a APA, I. P., os locais a monitorizar nos ecossistemas terrestres e definir os indicadores tendo em consideração o anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a monitorização dos impactes da poluição do ar nesses ecossistemas;
b) Prestar à APA, I. P., apoio na coordenação nacional e no acompanhamento europeu no âmbito das matérias da sua competência relacionadas com a monitorização dos impactes da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres;
c) Comunicar à APA, I. P., até 31 de maio de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a manutenção ou alteração dos locais de monitorização selecionados nos termos da alínea a).
5 - Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional proceder à articulação e coordenação com e entre os municípios, no que se refere às medidas de caráter supramunicipal definidas no PNCPA e que visem a redução de emissões de poluentes para o ar.
6 - Compete aos municípios a coordenação com as entidades envolvidas na implementação de medidas de caráter local que visem a redução de emissões de poluentes para o ar, definidas no PNCPA, designadamente as medidas de gestão sustentável da mobilidade urbana e do transporte de passageiros.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/10/2018