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Artigo 6.ºCompromissos nacionais de redução de emissões

Vigente desde: 23/10/2018
1 -Os compromissos nacionais de redução de emissões para o SO(índice 2), NO(índice x), COVNM, NH(índice 3) e partículas finas (PM(índice 2,5)), aplicáveis de 2020 a 2029 e a partir de 2030, são os fixados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias para limitar, em 2025, as emissões antropogénicas de SO(índice 2), NO(índice x), COVNM, NH(índice 3) e PM(índice 2,5) aos níveis indicativos determinados, de acordo com a trajetória de redução linear estabelecida entre os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2020 e os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.
3 -Caso seja mais eficiente em termos económicos ou técnicos seguir uma trajetória de redução não linear e desde que, a partir de 2025, a mesma convirja progressivamente com a trajetória de redução linear sem afetar os compromissos de redução de emissões para 2030, esta trajetória deve constar do PNCPA, com referência expressa às razões que justificam a sua adoção.
4 -Caso se verifique a impossibilidade de limitar as emissões para 2025, de acordo com a trajetória de redução determinada nos termos do n.º 2 ou do n.º 3, as razões que justificam a esse desvio, bem como as medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos de redução devem constar dos relatórios informativos de inventário.
5 -A trajetória adotada nos termos do n.º 3 e a respetiva justificação, bem como os relatórios informativos a que se refere o número anterior, devem ser transmitidos pela APA, I. P., à Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 14.º
6 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, não são contabilizadas as emissões:
a)Das aeronaves, com exceção do ciclo de descolagem e aterragem;
b)Provenientes do tráfego marítimo nacional de e para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
c)Provenientes do tráfego marítimo internacional;
d)De NO(índice x) e de COVNM provenientes de atividades abrangidas pela Nomenclatura para comunicação (NFR) de 2014, de acordo com o estabelecido nas categorias 3B (Gestão do estrume) e 3D (solos agrícolas) da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (CLRTAP).

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/10/2018