1 -Caso o incumprimento dos compromissos de redução fixados no anexo III ao presente decreto-lei, resulte da aplicação de métodos melhorados nos inventários de emissões, atualizados de acordo com o conhecimento científico, os inventários nacionais das emissões anuais podem ser ajustados, de acordo com o disposto na parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos fixados na parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, os compromissos de redução de emissões para os anos de 2020 a 2029 são os estabelecidos nas alterações ao Protocolo de Gotemburgo, aprovadas pelo Decreto n.º 19/2018, de 29 de junho.
3 -No caso de serem usados fatores de emissão ou metodologias para determinação das emissões provenientes de categorias específicas, significativamente diferentes dos que resultam da aplicação do direito da União Europeia em matéria de controlo da poluição do ar na fonte, devem aplicar-se, a partir de 2025, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea d) do n.º 1 da parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, as seguintes condições adicionais aos ajustamentos:
a)Demonstração de que os fatores de emissão significativamente diferentes não resultam da aplicação ou da execução a nível nacional do direito da União Europeia;
b)Comunicação à Comissão Europeia da diferença significativa dos fatores de emissão.
4 -Caso não seja possível, num determinado ano, cumprir os compromissos de redução de emissões devido a um inverno particularmente frio ou a um verão particularmente seco, esses compromissos podem ser considerados cumpridos se o cálculo da média das emissões anuais nacionais para o ano em questão, para o ano anterior e para o ano seguinte, não exceder o nível das emissões anuais fixado nos compromissos de redução.
5 -Caso, num determinado ano para o qual são estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, um ou mais compromissos de redução a um nível mais exigente do que a redução custo-eficaz constante da Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica (ETPA 16), não seja possível cumprir o compromisso de redução de emissões e esteja esgotada a aplicação de todas as medidas custo-eficazes, pode considerar-se que o compromisso de redução de emissões relevante para um período máximo de cinco anos é cumprido, desde que, em cada um desses anos, o incumprimento seja compensado com uma redução equivalente de emissões de outro poluente referido no anexo III ao presente decreto-lei.
6 -Caso o incumprimento dos compromissos de redução de emissões fixados no artigo anterior resulte da interrupção ou da perda súbita e excecional da capacidade do fornecimento de eletricidade ou do sistema de produção, não previstas, consideram-se cumpridas as obrigações durante um período máximo de três anos, desde que observado o seguinte:
7 -A aplicação do disposto no presente artigo fica condicionada à avaliação por parte da Comissão Europeia, a qual deve ter lugar no prazo de nove meses a contar da data de receção da comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º