1 -O PNCPA deve ser elaborado de acordo com o Guidance on the elaboration and implementaion of the initial National Air Pollution Control Programmes under the new National Emissions Ceilings Directive (2016/2284/UE) e com a parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei e, sempre que possível, com o disposto na parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
2 -A elaboração do PNCPA deve atender ao disposto na Estratégia Nacional para o Ar 2020 e garantir, no que se refere às medidas setoriais, a articulação com o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, por forma a assegurar a coerência com outros planos e programas.
3 -O PNCPA deve, ainda, ter em conta as medidas de redução relativas às melhores técnicas disponíveis, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como o disposto no Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3).
4 -O Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3) deve incluir, pelo menos, as disposições relativas às matérias identificadas no n.º 1 da parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, e pode estabelecer as medidas facultativas referidas no n.º 2 da parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei ou medidas com efeitos de mitigação equivalentes.
5 -O PNCPA é sujeito a consulta pública, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.