1 -A definição de medidas que, no âmbito do PNCPA, visam o controlo das emissões de NH(índice 3), de partículas finas e de carbono negro, considera os seus efeitos sobre as pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua redação atual, caso tal se revele adequado e exequível face aos compromissos de redução assumidos nos termos do presente decreto-lei, as medidas referidas podem não ser aplicadas às pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias.
3 -O PNCPA determina as medidas de que estão isentas as pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias, sem prejuízo da sua revisão, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, em função dos resultados em sede de monitorização.