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Artigo 10.ºAtualização e revisão do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica

Vigente desde: 23/10/2018
1 -O PNCPA é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e deve ser atualizado, pelo menos, de quatro em quatro anos, de acordo com o disposto na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as políticas e medidas de redução de emissões constantes do PNCPA devem ser revistas no prazo de 18 meses, contados a partir da data de apresentação dos inventários nacionais de emissões ou das projeções nacionais de emissões mais recentes, caso se verifique que os compromissos nacionais de redução de emissões não são cumpridos ou caso exista o risco do seu incumprimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/10/2018