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Artigo 113.ºIntervenção no mercado

Vigente desde: 28/06/2019
1 -Ficam a ANEPC, a GNR e a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) autorizados a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 140.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações no âmbito de operações com financiamento europeu e internacional.
2 -Fica a SGMAI autorizada a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 140.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar os pagamentos aos beneficiários do Fundo Asilo Migração e Integração (FAMI) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) durante o ano de 2019, para não comprometer a execução dos fundos da União Europeia atribuídos e a consequente devolução dos mesmos, até ao montante de (euro) 35 000 000.
3 -As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos FAMI e FSI pela Comissão Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2019.

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Em vigor desde 28/06/2019