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Artigo 114.ºModelo de gestão de tesouraria

Vigente desde: 28/06/2019
1 -Durante o ano de 2019 é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a)Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b)Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c)Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d)Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e)Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 -As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até 31 de dezembro.
3 -Após avaliação da informação prevista no número anterior, o ICGP, E. P. E., em articulação com as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
4 -O IGCP, E. P. E., pode excecionalmente determinar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria.
5 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a DGO define e informa as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria das condições necessárias, designadamente de natureza contabilística, à titularização dos respetivos depósitos

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019