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Artigo 136.ºAplicação do Princípio da Onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas

AlteradoVigente desde: 27/08/2019
1 -É aplicado, durante o ano de 2019, o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2 -Da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas não pode resultar, para o ano de 2019, um encargo superior a (euro) 60 000 000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2019