Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, passam a ser satisfeitos por verbas do Orçamento do Estado, no Programa Orçamental da Defesa, PO 06-Defesa.
Artigo 137.º — Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Vigente desde: 28/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2019