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Artigo 137.ºSatisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes

Vigente desde: 28/06/2019
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, passam a ser satisfeitos por verbas do Orçamento do Estado, no Programa Orçamental da Defesa, PO 06-Defesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019