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Artigo 149.ºPatrimónio da Casa do Douro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
1 -No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., (IVDP, I. P.) pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, que fixe as respetivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2020

Decreto-Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(16/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2019 a 15/07/2020

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