1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho
2 -Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.
3 -As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação.
4 -Com exceção das alterações referidas no n.º 1, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 -As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores.
6 -Nas empresas do setor público empresarial e pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, prevalece sobre as normas do presente artigo.
7 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
8 -Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.