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Artigo 172.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Vigente desde: 28/06/2019
O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -Para efeitos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
4 -(Anterior n.º 3.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019