O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -Para efeitos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.4 -(Anterior n.º 3.)