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Artigo 177.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

Vigente desde: 28/06/2019
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
1 -Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
1 -O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais.
2 -[...]:
a)[...];
b)Dois representantes do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., exercendo, um deles, as funções de vice-presidente;
c)[...];
d)Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual;
e)[Revogada];
f)[Revogada].
3 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 -[...].
5 -[...].
6 -Os membros do conselho de gestão referidos na alínea d) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 12.º
[...]
[...]:
a)[...];
b)[...];
c)Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
d)[...];
e)[...];
f)[...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
a)[...];
b)Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...].
Artigo 16.º
[...]
1 -As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 -[...].
3 -Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019