O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a formação contínua ministrada por Centros de Formação de Associação de Escolas é objeto de avaliação externa.