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Artigo 178.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro

Vigente desde: 28/06/2019
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a formação contínua ministrada por Centros de Formação de Associação de Escolas é objeto de avaliação externa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019