O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º[...]1 -[...].2 -No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, a confirmação da elegibilidade dos pedidos de restituição a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante validação da natureza jurídica das mencionadas instituições.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)