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Artigo 181.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Vigente desde: 28/06/2019
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 -[...].
2 -No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, a confirmação da elegibilidade dos pedidos de restituição a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante validação da natureza jurídica das mencionadas instituições.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019