O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º[...]1 -Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, 86-C/2016, de 29 de dezembro, e 68/2018, de 17 de agosto, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.2 -[...].3 -[...].4 -[...].