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Artigo 185.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho

Vigente desde: 28/06/2019
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 -Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, 86-C/2016, de 29 de dezembro, e 68/2018, de 17 de agosto, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019