O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].10 -[Revogado].11 -[...].12 -O limite imposto no número anterior não é aplicável aos fundos participados por fundos de fundos quando o cumprimento da estratégia de investimento e dos objetivos do Fundo for prosseguido mediante o investimento em fundos de fundos.