É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o artigo 34.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-ACorreção de diferenças sem materialidadeNo caso de diferenças de valores decorrentes de arredondamentos, ou soma de arredondamentos em parcelas, designadamente por cálculo de IVA, retenções ou outras condições, podem os serviços proceder a correções administrativas em qualquer fase do ciclo da despesa, desde que a variação decorrente resulte em valor menor ou igual a 0,02 % do valor do processo global da despesa em causa e até um valor máximo de (euro) 10 do mesmo.»