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Artigo 195.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Vigente desde: 28/06/2019
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Suspensão do processo de execução
Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019