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Artigo 196.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,

Vigente desde: 28/06/2019
É aditado ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 20-A.º, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Taxas
1 -A certificação de entidades formadoras regulada no artigo 16.º está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
2 -A certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/06/2019