Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 200.º — Prestação de informação por via eletrónica
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019