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Artigo 206.ºEstudo prévio

Vigente desde: 28/06/2019
1 -Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.
2 -Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública aprova, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.
3 -O estudo é publicado em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019