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Artigo 56.ºPresidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Vigente desde: 28/06/2019
1 -Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas relativas à aquisição de bens e serviços e empreitadas, bem como outros contratos e procedimentos a celebrar pela Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações.
2 -As aquisições de bens e serviços e empreitadas previstas no número anterior podem ser efetuadas com recurso ao procedimento de ajuste direto até aos limiares previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não sendo aplicáveis as limitações constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 113.º do CCP.
3 -As dotações afetas à Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, encontram-se inscritas no orçamento do MNE em divisão autónoma com a designação «Presidência Portuguesa - PPUE 2021».

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019