Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e até à plena execução do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros que participem no dispositivo previsto no n.º 1 do referido artigo enviam à ANEPC, mensalmente, o comprovativo das transferências efetuadas.
Artigo 94.º — Comprovativo de transferência
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019