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Artigo 94.ºComprovativo de transferência

Vigente desde: 28/06/2019
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e até à plena execução do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros que participem no dispositivo previsto no n.º 1 do referido artigo enviam à ANEPC, mensalmente, o comprovativo das transferências efetuadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019