Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos a partir de resíduos e detritos provenientes da exploração de terras agrícolas em que seja assegurada a implementação, pelos operadores ou autoridades nacionais competentes, de planos de monitorização ou gestão para gerir impactos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos.
Artigo 11.º — Biomassa agrícola residual
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022