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Artigo 11.ºBiomassa agrícola residual

Vigente desde: 09/12/2022
Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos a partir de resíduos e detritos provenientes da exploração de terras agrícolas em que seja assegurada a implementação, pelos operadores ou autoridades nacionais competentes, de planos de monitorização ou gestão para gerir impactos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022