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Artigo 12.ºProdução de biomassa agrícola em terrenos ricos em biodiversidade

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, não são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos ricos em biodiversidade.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, são considerados terrenos ricos em biodiversidade aqueles que, a partir de janeiro de 2008, tenham detido, numa dada altura, um dos seguintes estatutos, ainda que, entretanto, o possam ter perdido:
a)Floresta primária e outros terrenos arborizados, ou seja, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios visíveis de atividade humana e não se verifiquem perturbações significativas nos processos ecológicos;
b)Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou outras áreas designadas por lei ou por autoridades e entidades competentes, para fins de conservação da natureza, a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afetou ou afeta os respetivos fins de conservação da natureza;
c)Outras áreas de proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais, ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais, ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, como tal reconhecidas pela Comissão Europeia, a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afetou ou afeta os respetivos fins de conservação da natureza;
d)Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade com mais de um hectare, independentemente de serem classificados como terrenos de pastagem naturais ou terrenos de pastagem não naturais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 09/12/2022