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Artigo 13.ºProdução de biomassa agrícola em terrenos com elevado teor de carbono

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, considera-se que os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos não cumprem os critérios de sustentabilidade quando produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos com elevado teor de carbono.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se terrenos com elevado teor de carbono os terrenos que, em janeiro de 2008, tenham tido um dos seguintes estatutos, entretanto, perdido:
a) Zonas húmidas;
b) Zonas continuamente arborizadas; ou
c) Terrenos com uma extensão superior a 1 ha com árvores de mais de 5 m de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, com exceção daqueles cujo carbono armazenado na zona antes e depois da conversão seja suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 15.º, quando seja aplicada a metodologia prevista na portaria referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) A biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, detivessem o estatuto de zona húmida, se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicarem a drenagem de solo anteriormente não drenado;
b) Se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno mantiver o estatuto detido em janeiro de 2008.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

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Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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