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Artigo 16.ºRequisitos para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estuda

Vigente desde: 09/12/2022
1 - Para efeitos da verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução dos GEE definidos no presente decreto-lei, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e de biolíquidos, bem como as instalações referidas no n.º 2 do artigo anterior, devem comprovar o seu cumprimento com recurso a um método de balanço de massas que permita:
a) A mistura de lotes de matérias-primas ou lotes de combustíveis com diferentes características de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE em instalações de armazenamento, para posterior processamento;
b) A mistura de lotes de matérias-primas com teores energéticos distintos para efeitos de um posterior processamento, desde que a dimensão dos lotes seja ajustada de acordo com o seu teor energético;
c) Associar à mistura a informação sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e as dimensões dos lotes referidos na alínea a); e
d) A descrição da soma de todos os lotes de matérias-primas recolhidos da mistura como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura, desde que este balanço seja efetuado num prazo máximo de três meses;
e) Assegurar que cada lote de matéria-prima expedido é contabilizado para as metas apenas uma vez, contemplando informações sobre a eventual concessão de apoio à produção do lote de biocombustível produzido, bem como, se aplicável, o tipo de regime de apoio.
2 - A informação relativa às características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE do lote de matéria-prima processada deve ser ajustada e atribuída ao produto final desse processamento, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso o lote de matéria-prima pré-processado origine apenas um produto exclusivamente destinado à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado, a dimensão do lote e as respetivas características de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE devem ser ajustadas com o rendimento industrial do pré-processamento das matérias-primas resultante do rácio entre a matéria-prima processada e a massa da matéria-prima entrada no processo;
b) Caso o lote de matéria-prima processado origine mais do que um produto destinado à produção de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado, deve ser aplicado separadamente para cada produto final destinado à produção um fator de conversão e utilizado um balanço de massas.
3 - A informação prestada pelos operadores económicos para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE definidos no presente decreto-lei deve ser suportada por uma auditoria independente, que certifique que os sistemas utilizados são exatos, fiáveis e seguros, assegurando que os materiais não foram intencionalmente modificados ou descartados, de modo a que os lotes ou parte deles passem a ser considerados como resíduos ou detritos, e avaliando a frequência e metodologia de amostragem e solidez dos dados.
4 - Para o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, pode ser utilizada uma auditoria de primeira ou segunda parte até ao primeiro ponto de recolha da biomassa florestal.
5 - As obrigações estabelecidas nos n.os 3 e 4 aplicam-se, independentemente do país de produção, aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou aos combustíveis de carbono reciclado.

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Em vigor desde 09/12/2022