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Artigo 17.ºCálculo do impacto do valor de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º, o valor da redução de emissões de GEE resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos é calculado de acordo com a metodologia a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, o valor da redução de emissões de GEE resultante da utilização de combustíveis biomássicos é calculado de acordo com a metodologia a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da energia.
3 -Podem ser utilizados os valores de emissões de GEE típicos do cultivo de matérias-primas agrícolas incluídos nos relatórios submetidos à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva (UE) 2018/2001, pelos Estados-Membros, ou nos relatórios equivalentes, elaborados por organismos competentes no caso dos territórios fora da União.
4 -A metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes, resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, e para o cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes é estabelecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em função dos atos delegados a adotar pela Comissão nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/2022