1 -O Governo pode, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros da União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto, relacionado com a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, no território nacional ou no território de outro Estado-Membro.
2 -O acordo previsto no número anterior reveste a forma escrita e deve indicar:
a)As partes outorgantes;
b)As obrigações de cada uma das partes;
c)O regime de controlo prévio aplicável ao projeto;
d)Os regimes de apoio atribuídos;
e)A percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 3.º, ou a deduzir do cálculo dessas quotas nos termos do artigo 4.º;
f)A sua duração.
3 -Os projetos conjuntos previstos no n.º 1 podem prolongar-se após 2030 e podem ser desenvolvidos em cooperação com operadores privados.
4 -O membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação, comunica à Comissão Europeia, nos termos do artigo 23.º, a quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de fontes renováveis produzida no âmbito de qualquer projeto conjunto em território nacional que tenha entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou por aumentos de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data, e que deva ser considerada como contando para a quota de energia renovável de outro Estado-Membro e deduzida do cálculo da quota nacional.
5 -A comunicação prevista no número anterior deve corresponder a instalações de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis que tenham entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data.
6 -As receitas geradas pela contabilização da energia produzida para as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado português com a transação, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuído em território nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que as receitas líquidas devem reverter em benefício do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na proporção da participação do SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à energia produzida.