1 -O Governo pode, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com um Estado-Membro da União Europeia a transferência estatística de uma quantidade específica de energia de fontes renováveis.
2 -O acordo referido no número anterior reveste a forma escrita e deve indicar:
a)As partes outorgantes;
b)A quantidade de energia envolvida;
c)O preço praticado; e
d)A sua duração, que não deve ser inferior a um ano.
3 -O acordo referido no n.º 1 é comunicado à Comissão Europeia pelo membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação, com indicação da quantidade de energia transferida e do respetivo preço, no prazo máximo de doze meses a contar a partir do final do ano em que produz efeitos.
4 -O disposto no número anterior não é aplicável às transferências estatísticas finalizadas na plataforma de desenvolvimento da energia renovável da União (PDERU), com a indicação das Partes envolvidas e das transferências acordadas, no prazo máximo de doze meses a contar do final do ano em que produzam efeitos.
5 -As transferências estatísticas acordadas nos termos do n.º 1 produzem efeitos, consoante o caso, após a notificação prevista no n.º 3 por parte de todos os Estados-Membros envolvidos ou uma vez reunidas as condições de compensação da PDERU.